- 1 -O DCP constitui uma direcção-geral, a cargo de um director-geral.
- 2 -No exercício da sua competência, o director-geral é coadjuvado pelos subdirectores-gerais constantes no mapa anexo ao presente diploma.
- 3 -Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral será substituído pelo subdirector-geral que, para o efeito, for designado.
Artigo 3.º — (Da direcção)
Vigente desde: 31/10/1980
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Em vigor desde 31/10/1980