- 1 -Os lugares de operador de offset principal e de 1.ª classe serão providos, mediante concurso de prestação de provas práticas, de entre, respectivamente, operadores de offset de 1.ª classe e de 2.ª classe que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de operador de offset de 2.ª classe serão providos, mediante concurso de prestação de provas práticas, de entre operadores de offset de 3.ª classe que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 3 -Os lugares de operador de offset de 3.ª classe serão providos, mediante concurso de prestação de provas práticas, de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória e os conhecimentos e a experiência profissional adequados ao exercício da respectiva função.
Artigo 34.º — (Da carreira dos operadores de «offset»)
Vigente desde: 31/10/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/10/1980