- 1 -Excepcionalmente, quando se verifique a inexistência de funcionários que reúnam requisitos de promoção, poderão ser recrutados para lugares de acesso da carreira técnica superior e com respeito pelos requisitos habilitacionais indivíduos de comprovada experiência profissional, mediante proposta fundamentada do director-geral.
- 2 -O recrutamento realizado nos termos do número anterior fica condicionado à comprovação de experiência profissional de duração e conhecimento equiparáveis ao exigido no presente diploma para a categoria onde o recrutado for provido.
- 3 -Quando se verifique o recrutamento nos termos dos números anteriores, o despacho de nomeação deverá ser acompanhado do respectivo currículo para efeito de publicação.
- 4 -O recrutamento excepcional fica limitado a 25% das vagas existentes no quadro, por categoria, quando estas forem superiores a quatro e a uma unidade nos outros casos.
Artigo 36.º — (Recrutamento excepcional)
Vigente desde: 31/10/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1980