- 1 -Compete à Direcção de Serviços do Sector Empresarial do Estado:
- a)Definir ou colaborar na definição das normas de apresentação dos planos e orçamentos das empresas públicas, bem como dos correspondentes relatórios de execução;
- b)Analisar e dar parecer sobre os planos e orçamentos das empresas públicas, tendo em vista a sua adequação às políticas globais e sectoriais definidas nos planos, bem como proceder ao acompanhamento da sua execução;
- c)Definir ou colaborar na definição das normas de apresentação e avaliação dos projectos a incluir no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado;
- d)Proceder à análise macroeconómica dos projectos de investimento apresentados pelas empresas públicas e emitir o correspondente parecer, sempre que se trate de projectos de grande dimensão ou quando tal parecer lhe seja expressamente exigido;
- e)Preparar, em colaboração com a orgânica de planeamento, uma proposta do Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado, proceder à sua revisão resultante das decisões governamentais e emitir a versão definitiva daquele Programa;
- f)Proceder ao acompanhamento da execução do Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado;
- g)Proceder à recolha sistemática de dados contabilísticos e estatísticos sobre as empresas do sector e emitir, com uma regularidade pelo menos anual, um relatório de síntese;
- h)Desenvolver ou colaborar no desenvolvimento de estudos sobre assuntos específicos do sector empresarial do Estado;
- i)Manter permanentemente actualizada a informação sobre cada um dos sectores onde a presença de empresas públicas tem maior significado.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, será fixado em cada ano, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, montante acima do qual um projecto de investimento será considerado de grande dimensão.
Artigo 7.º — (Da Direcção de Serviços do Sector Empresarial do Estado)
Vigente desde: 31/10/1980
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Em vigor desde 31/10/1980