À Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ou ao organismo que vier a integrar as suas actuais funções, compete zelar pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma, sem prejuízo do exercício das competências já atribuídas pela legislação em vigor sobre matérias específicas que respeitam ao funcionamento do mercado em causa e com a participação, a título consultivo, da Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Suíno.
Artigo 11.º — (Competências)
Vigente desde: 31/12/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1985