Estabelece para o sector da carne de suíno normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário
(Âmbito de aplicação)
A organização do mercado para o sector da carne de suíno a que se refere o presente diploma abrange os seguintes produtos:
(ver documento original)
(Direito aplicável)
Os mercados abrangidos por este diploma regem-se pelo Acto de Adesão, pelo presente diploma e pela legislação específica nacional em vigor.
(Objectivos)
A organização do mercado agora criada visa proporcionar uma transição equilibrada no âmbito do processo de integração e, observando o disposto no artigo 324.º do Acto de Adesão, tem por objectivos específicos, de entre outros, os seguintes:
(Meios)
Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior são utilizados os seguintes mecanismos:
(Regime de preços)
São fixados um preço de base e um preço de compra, a vigorar durante a campanha de comercialização, para as carnes da espécie suína doméstica, apresentadas sob a forma de carcaças ou meias-carcaças, adiante denominadas «porco abatido».
(Regime de intervenção)
(Grelha de classificação de carcaças)
É aplicável ao sector da carne de suíno o disposto na legislação em vigor sobre classificação de carcaças.
(Mercados representativos para a recolha de cotações)
É aplicável ao sector da carne de suíno o disposto na legislação em vigor sobre a recolha de cotações nos mercados representativos.
(Regime de importação e exportação)
(Mecanismos especiais)
Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda aos produtos abrangidos pelo presente diploma nas condições e com base em critérios comparáveis aos existentes na organização comum de mercado da carne de porco, conforme o disposto nos artigos 274.º e 281.º do Acto de Adesão.
(Competências)
À Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ou ao organismo que vier a integrar as suas actuais funções, compete zelar pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma, sem prejuízo do exercício das competências já atribuídas pela legislação em vigor sobre matérias específicas que respeitam ao funcionamento do mercado em causa e com a participação, a título consultivo, da Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Suíno.
(Aplicação às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores)
A aplicação deste diploma às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores será feita tendo em consideração as particularidades destas Regiões, nomeadamente do ponto de vista da sua organização político-administrativa, sem prejuízo do disposto no Acto de Adesão.
(Disposições finais e revogatórias)
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor a 31 de Dezembro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo a que se refere o n.º 10 do artigo 9.º
(ver documento original)