- 1 -A organização do mercado prevista neste diploma é aplicável até ao final da primeira etapa do período transitório.
- 2 -Os produtos a que se referem as posições pautais constantes do artigo 1.º deste diploma são suprimidos do anexo I do Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, a partir de 1 de Março de 1986.
Artigo 13.º — (Disposições finais e revogatórias)
Vigente desde: 31/12/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1985