- 1 -Quando não forem aplicadas restrições quantitativas, a importação dos produtos referidos no artigo 1.º deste diploma está sujeita à apresentação, na estância aduaneira respectiva, de um documento de importação, que é requerido, nos termos legais, pelo interessado à entidade competente ou, na falta deste, do duplicado do requerimento.
- 2 -Sempre que sejam aplicadas restrições quantitativas nos termos do n.º 10 deste artigo, a importação dos produtos fica condicionada à apresentação, na estância aduaneira competente, do documento de importação exigido pela legislação em vigor.
- 3 -A importação dos produtos referidos no artigo 1.º deste diploma está sujeita à aplicação de direitos niveladores, a regulamentar por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços.
- 4 -Os montantes dos direitos niveladores podem ser diferenciados consoante os produtos sejam provenientes da Comunidade Económica Europeia, na sua composição até 31 de Dezembro de 1985, de Espanha ou de terceiros países.
- 5 -O direito nivelador a aplicar ao porco abatido proveniente da Comunidade Económica Europeia tem em conta o princípio da preferência comunitária e compõe-se de:
- a)Um elemento igual à diferença entre o preço limiar nacional e o preço de oferta franco-fronteira da quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção de 1 kg de carcaça de porco em Portugal;
- b)Um elemento igual a uma percentagem da média dos preços mínimos de importação fixados pela Comunidade para os quatro trimestres que precedem o 1.º de Maio de cada ano.
- 6 -O direito nivelador a aplicar ao porco abatido proveniente de Espanha tem composição idêntica à prevista no número anterior, tendo em conta o nível de preços de cereais em Espanha.
- 7 -O direito nivelador e, sendo caso disso, um montante suplementar ao porco abatido proveniente de países terceiros serão idênticos aos fixados pela regulamentação comunitária para as importações provenientes de países terceiros, aumentados, caso se justifique, da diferença existente entre os preços aplicáveis em Portugal e os preços comunitários.
- 8 -O direito nivelador e, sendo caso disso, o montante suplementar calculado para uma qualidade representativa de porco abatido, nos termos do disposto nos n.os 5, 6 e 7 deste artigo, serão ajustados para cada uma das restantes posições pautais compreendidas no artigo 1.º deste diploma mediante a aplicação de coeficientes técnicos de rendimento que traduzem a sua valorização relativa.
- 9 -Será concedida uma restituição à exportação em condições a regulamentar por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio e da concorrência, de acordo com o Acto de Adesão, designadamente o seu artigo 271.º, quando se trate de exportações para a Comunidade, e o seu artigo 283.º, quando se trate de exportações para países terceiros.
- 10 -Poderão ser aplicadas restrições quantitativas aos produtos abrangidos por este diploma visados nos anexos XXIII e XXVI do Acto de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia e que constam do mapa anexo, de acordo com as disposições da regulamentação comunitária.
Artigo 9.º — (Regime de importação e exportação)
Vigente desde: 31/12/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1985