As instalações eléctricas de serviço particular de 4.ª categoria carecem de licença de estabelecimento concedida pelo Director-Geral de Energia e são tratadas, para efeito de licenciamento, como se fossem de 1.ª categoria.
ARTIGO 19.º
(Responsabilidade pela exploração)
- 1 -Enquanto não for revisto o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, as instalações que carecem de técnico responsável pela exploração são as que constam do anexo V.
- 2 -Para as instalações eléctricas indicadas no anexo VI dispensar-se-á a existência do técnico responsável pela exploração, mas será obrigatória a vistoria anual, efectuada por um técnico devidamente inscrito na Direcção-Geral de Energia, para elaboração do relatório referido no artigo 14.º, que será apresentado às entidades indicadas no n.º 2 do artigo 20.º
- 3 -Para as instalações eléctricas que careçam de técnico responsável pela exploração e que estejam em exploração à data da entrada em vigor deste diploma, o seu proprietário deverá enviar, num prazo que não excederá três anos, um termo de responsabilidade, assinado por um técnico devidamente inscrito na Direcção-Geral de Energia.
- 4 -O termo de responsabilidade referido no número anterior será enviado aos respectivos serviços da Direcção-Geral de Energia, excepto para as instalações de 5.ª categoria, em que será enviado ao respectivo distribuidor público de energia eléctrica.
- 5 -O prazo referido no n.º 3 será fixado por despacho do Ministro da Indústria e Energia, tendo em conta a data em que entraram em exploração as referidas instalações eléctricas.
ARTIGO 20.º
(Inspecções de instalação eléctrica)
- 1 -O técnico responsável pela exploração deverá inspeccionar as instalações eléctricas com a frequência exigida pelas características de exploração, no mínimo duas vezes por ano, a fim de proceder às verificações, ensaios e medições regulamentares e elaborar o relatório referido no artigo 14.º, devendo estas inspecções obrigatórias ser feitas, uma, durante os meses de Verão e, outra, durante os meses de Inverno.
- 2 -O relatório referido no número anterior será enviado, anualmente, aos respectivos serviços externos da Direcção-Geral de Energia, excepto para as instalações de 5.ª categoria, em que será enviado ao respectivo distribuidor público de energia eléctrica.
- 3 -O prazo de um ano referido no número anterior é contado a partir da data em que o técnico assuma as suas funções.
- 4 -Relativamente aos técnicos que à data da entrada em vigor do presente diploma já sejam responsáveis pela exploração de instalações eléctricas, será fixado, por despacho do director-geral de Energia, um calendário para o envio do relatório referido nos números anteriores.
ARTIGO 21.º
(Competência dos técnicos responsáveis pela execução)
- 1 -Só poderão ser técnicos responsáveis pela execução de instalações eléctricas, com as limitações constantes dos números seguintes, os seguintes técnicos:
- a)Engenheiros electrotécnicos;
- b)Engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia;
- c)Electricistas com o curso de electricista ou de montador electricista de uma escola industrial portuguesa ou curso equiparado oficialmente, com, pelo menos, dois anos de experiência;
- d)Electricistas com a categoria de oficial, possuidores de carteira profissional passada pelo respectivo sindicato até noventa dias após a data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os técnicos indicados nas alíneas a) e b) do número anterior podem assumir a responsabilidade por qualquer instalação e ser-lhes-á atribuído, quanto à competência, o nível I.
- 3 -Os técnicos indicados nas alíneas c) e d) podem ser responsáveis por qualquer instalação, desde que não incluam subestações de transformação ou de conversão e redes de alta tensão, e ser-lhes-á atribuído, quanto à competência, o nível II.
- 4 -Os electricistas referidos na alínea d) do n.º 1 só poderão assumir responsabilidades no âmbito das respectivas especialidades indicadas na carteira profissional passada pelo sindicato.
- 5 -Tratando-se da execução de instalações que compreendam tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1 kV, poderá a responsabilidade ser assumida por qualquer dos técnicos indicados no n.º 1, desde que provem ter experiência e competência dentro deste ramo de actividade.
- 6 -Tratando-se da montagem de elevadores eléctricos, poderá a responsabilidade ser assumida por qualquer dos técnicos indicados no n.º 1, desde que provem ter experiência e competência dentro deste ramo de actividade.
ARTIGO 22.º
(Penalidades)
Qualquer infracção ao disposto neste decreto-lei será punida nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro.
ARTIGO 23.º
(Legislação revogada)
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 229/76, de 1 de Abril, e legislação complementar.
ARTIGO 24.º
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria e Energia, mediante proposta do director-geral de Energia.
ARTIGO 25.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 30 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO I
Instalações eléctricas que carecem de projecto
Carecem de projecto as instalações eléctricas definidas no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, e no Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, a seguir mencionadas:
1) Instalações eléctricas de serviço particular de 1.ª categoria;
2) Instalações eléctricas de serviço particular de 2.ª categoria;
3) Instalações eléctricas de serviço particular de 3.ª categoria, com excepção das contempladas no n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas;
4) Instalações eléctricas de serviço particular de 4.ª categoria;
5) Instalações eléctricas de serviço particular de 5.ª categoria de potência nominal superior a 20 kVA ou estabelecidas em locais de área superior a 100 m2 quando se trate de estabelecimentos recebendo público;
6) Instalações eléctricas estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão;
7) Instalações de parques de campismo e de portos de recreio (marinas).
ANEXO II.1
(ver documento original)
ANEXO II.2
(ver documento original)
ANEXO III.1
Termo de responsabilidade
Eu, abaixo assinado ... (nome), ... (categoria profissional), inscrito na Direcção-Geral de Energia com o n.º ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., passado pelo serviço do Arquivo de Identificação d..., em .../.../..., domiciliado em ..., autor do projecto junto ... (identificação), declaro que nele se observaram as disposições regulamentares em vigor, bem como outra legislação aplicável.
Declaro também que esta minha responsabilidade terminará com a aprovação do projecto ou dois anos após a sua entrega ao proprietário da instalação, caso o projecto não seja submetido a aprovação.
Data: .../.../...
...
(Assinatura reconhecida)
(Este termo deve ser feito em papel selado e assinado pelo próprio sobre estampilha fiscal de 200$00.)
ANEXO III.2
Termo de responsabilidade
Eu, abaixo assinado ... (nome), ... (categoria profissional), inscrito na Direcção-Geral de Energia com o n.º ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., passado pelo serviço do Arquivo de Identificação d ..., em .../.../..., domiciliado em ..., ao serviço de ... (entidade) (ver nota 1), declaro que tomo toda a responsabilidade pela execução das instalações eléctricas de ... (natureza da instalação) (ver nota 2) de ... (proprietário das instalações), em ..., de acordo com o respectivo projecto aprovado, caso exista, e as disposições regulamentares em vigor.
Data: .../.../...
...
(Assinatura reconhecida)
(Este termo deve ser feito em papel selado e assinado pelo próprio sobre uma estampilha fiscal de 200$00.)
(nota 1) No caso de ser por conta própria deve também ser indicado.
(nota 2) Indicar se se trata de uma subestação, posto de transformação, instalação de utilização, etc., ou conjunto destas instalações, e quais as características principais dessa instalação (tensão, potência e tipo de local em que está instalada).
ANEXO III.3
Declaração de responsabilidade
Eu, abaixo assinado ... (nome), ... (categoria profissional), inscrito na Direcção-Geral de Energia com o n.º ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., passado pelo serviço do Arquivo de Identificação d ..., em .../.../..., domiciliado em ..., ao serviço de ... (entidade) (ver nota 1), declaro que me comprometo a observar as disposições regulamentares de segurança em vigor, bem como as boas regras técnicas, na execução da instalação eléctrica de utilização de ... (ver nota 2), de ... (proprietário das instalações), em ...
Data: .../.../...
...
(Assinatura reconhecida)
(nota 1) No caso de ser por conta própria deve também ser indicado.
(nota 2) Indicar se se trata de uma habitação ou local de uso profissional.
ANEXO III.4
Termo de responsabilidade
Eu, abaixo assinado ... (nome), ... (categoria profissional), inscrito na Direcção-Geral de Energia com o n.º ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., passado pelo serviço do Arquivo de Identificação d ..., em .../.../..., domiciliado em ..., declaro que tomo toda a responsabilidade técnica pela boa exploração das instalações eléctricas de ... (natureza das instalações) (ver nota 1) de ... (proprietário das instalações), sitas em ..., de acordo com as disposições regulamentares de segurança em vigor e demais legislação aplicável, e da exploração das instalações que o mesmo venha a estabelecer, desde que estas sejam do meu conhecimento expresso.
Declaro, também, que esta minha responsabilidade durará enquanto aquelas instalações estiverem em exploração, salvo declaração expressa em contrário.
Data: .../.../...
...
(Assinatura reconhecida)
(Este termo deve ser feito em papel selado e assinado pelo próprio sobre uma estampilha fiscal de 200$00.)
(nota 1) Indicar se se trata de uma subestação, posto de transformação, instalação de utilização, etc., ou conjunto destas instalações, e quais as características principais dessa instalação (tensão, potência e tipo de local em que está instalada).
ANEXO IV
(ver documento original)
ANEXO V
Instalações eléctricas de serviço particular que carecem de técnico responsável pela exploração
- 1 -Instalações de 1.ª categoria, de potência instalada superior a 20 kVA.
- 2 -Instalações de 2.ª categoria e de 4.ª categoria alimentadas em alta tensão.
- 3 -Instalações de 4.ª categoria alimentadas em baixa tensão, de potência instalada superior a 20 kVA.
- 4 -Instalações estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão, de potência instalada superior a 20 kVA.
- 5 -Instalações dos seguintes estabelecimentos recebendo público:
- 5.1 -Casas de espectáculos em recinto fechado de potência instalada superior a 10 kVA;
- 5.2 -Casas de espectáculos em recinto vedado de 1.º grupo;
- 5.3 -Estabelecimentos hospitalares e semelhantes do 1.º grupo;
- 5.4 -Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes do 1.º grupo;
- 5.5 -Estabelecimentos comerciais e semelhantes do 1.º grupo.
- 6 -Instalações de estabelecimentos industriais que pertençam à 5.ª categoria e empreguem mais de duzentas pessoas ou tenham potência superior a 100 kVA.
- 7 -Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários, de potência instalada superior a 100 kVA.
- 8 -Instalações de balneários públicos e piscinas, de potência instalada superior a 10 kVA.
- 9 -Instalações de parques de campismo e de portos de recreio (marinas).
- 10 -Instalações de estaleiros de obras, de potência instalada superior a 10 kVA.
Comentário. - Os grupos referidos no n.º 5 são os definidos nos artigos 489.º, 493.º, 503.º e 508.º do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, aprovado pelo Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro.
ANEXO VI
Instalações eléctricas de serviço particular que não carecem de técnico responsável pela exploração, mas necessitam de vistoria anual.
- 1 -Instalações de 1.ª categoria e de 4.ª categoria alimentadas em baixa tensão, de potência instalada compreendida entre 10 kVA e 20 kVA.
- 2 -Instalações estabelecidas em locais sujeitos a riscos de explosão, de potência instalada igual ou inferior a 20 kVA.
- 3 -Instalações dos seguintes estabelecimentos recebendo público:
- 3.1 -Casas de espectáculo em recinto fechado, de potência instalada igual ou inferior a 10 kVA;
- 3.2 -Casas de espectáculo em recinto vedado do 2.º grupo;
- 3.3 -Estabelecimentos hospitalares e semelhantes do 2.º grupo;
- 3.4 -Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes do 2.º grupo;
- 3.5 -Estabelecimentos comerciais e semelhantes do 2.º grupo.
- 4 -Instalações de estabelecimentos industriais que pertençam à 5.ª categoria e empreguem mais de 50 pessoas ou tenham potência instalada compreendida entre 20 kVA e 100 kVA.
- 5 -Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam à 5.ª categoria, com potência instalada compreendida entre 20 kVA e 100 kVA.
Comentário. - Os grupos referidos no n.º 3 são os definidos nos artigos 489.º, 493.º, 503.º e 508.º do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro.