- 1 -Sempre que não sejam aplicadas restrições quantitativas, toda a importação dos produtos a que se refere o presente diploma está sujeita à apresentação, na estância aduaneira respectiva, de um documento de importação, que é requerido, nos termos legais, pelo interessado à entidade competente ou, na falta deste, do duplicado do requerimento.
- 2 -Sempre que sejam aplicadas restrições quantitativas nos termos do n.º 9 deste artigo, a importação dos produtos fica condicionada à apresentação, na estância aduaneira competente, do documento de importação exigido pela legislação em vigor.
- 3 -À importação são aplicáveis os direitos aduaneiros que ao caso couberem, de acordo com o disposto nos artigos 268.º e 278.º do Acto de Adesão, conforme se trate, respectivamente, de produtos procedentes da Comunidade Económica Europeia, na sua composição até 31 de Dezembro de 1985, ou de países terceiros.
- 4 -A importação dos produtos abrangidos por este diploma provenientes de países terceiros é aplicável a regulamentação comunitária nos termos do disposto no artigo 277.º do Acto de Adesão.
- 5 -Serão fixados, antes do início da campanha, por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços, preços de referência para os produtos da subposição 22.05 da Pauta Aduaneira.
- 6 -Os preços de referência a que se alude no número anterior, diferentes conforme o tipo e espécie do produto e forma de embalagem, serão fixados em «% vol. hectolitro», tendo em conta:
Os preços de orientação fixados para o país, acrescidos dos encargos para a colocação dos produtos no mercado;
Os preços de mercado em Portugal para os diferentes vinhos e tipos comerciais;
Os preços de referência da Comunidade Económica Europeia.
- 7 -Nos casos em que o preço de oferta franco-fronteira dos produtos importados da Comunidade Económica Europeia, na sua composição até 31 de Dezembro de 1985, acrescidos dos direitos aduaneiros a cobrar, for inferior ao preço de referência estabelecido, será cobrado um direito compensador, com respeito do princípio da preferência comunitária, e em termos a definir por portaria dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços.
- 8 -A consideração do preço de oferta franco-fronteira para os efeitos referidos no número anterior está subordinada a um processo de consulta prévia à Comissão das Comunidades Europeias.
- 9 -No propósito de evitar perturbações no mercado interno, poderão ser aplicadas, nos termos dos artigos 269.º e 280.º do Acto de Adesão, restrições quantitativas à importação proveniente, respectivamente, da Comunidade ou de países terceiros relativamente aos vinhos a que se referem os anexos XXIII e XXVI.
- 10 -As exportações dos produtos a que se refere o presente diploma deverão ser acompanhadas de um certificado de origem.
- 11 -Na medida em que o nível dos preços praticados no comércio internacional o aconselharem, poderão ser concedidas restituições à exportação, em condições a definir por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio e da concorrência e de acordo com o disposto nos artigos 271.º e 283.º do Acto de Adesão, conforme se trate de exportações para os Estados Membros da Comunidade, na sua composição até 31 de Dezembro de 1985, ou para países terceiros.
- 12 -Em relação às trocas comerciais com a Espanha, o regime aplicável será adoptado considerada a declaração comum anexa ao Acto de Adesão.
Artigo 11.º — (Regime de importação e exportação)
Vigente desde: 31/12/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1985