Determina que a aplicação a Portugal da regulamentação comunitária relativa ao sector vitivinícola e, em particular, a organização comum do respectivo mercado se efectue de acordo com a transição por etapas, com regras e objectivos gerais e específicos constantes do Acto de Adesão
(Transição por etapas)
A aplicação a Portugal da regulamentação comunitária relativa ao sector vitivinícola e, em particular, a organização comum do respectivo mercado efectuar-se-á de acordo com a transição por etapas, com regras e objectivos gerais e específicos constantes do Acto de Adesão.
(Revisão da regulamentação portuguesa)
(Âmbito de aplicação)
São abrangidos pela organização do mercado vitivinícola os seguintes produtos:
(ver documento original)
(Objectivos)
A organização do mercado abrangida por este diploma visa proporcionar a sua transição equilibrada no âmbito do processo de integração na correspondente organização comum, nos termos do Acto de Adesão, durante a primeira etapa, em função de certos objectivos gerais, completados, conforme o disposto no seu artigo 333.º, por objectivos específicos, entre os quais, para além da liberalização do comércio interno com reflexos no funcionamento das regiões demarcadas, são de destacar os seguintes:
(Meios)
(Regras de disciplina)
Na organização do mercado é aplicável, tanto no que se refere às regras relativas à disciplina da produção e ao controle do desenvolvimento do potencial vitícola, como às práticas enológicas, classificação, designações, características e apresentação dos produtos ao consumo, a legislação nacional, com as adaptações que entretanto vierem a ser feitas, consideradas as derrogações e alterações constantes do Acto de Adesão a que se referem os artigos 334.º, 335.º e 336.º
(Organizações de produtores)
Serão estabelecidas medidas específicas de encorajamento tendentes à formação e desenvolvimento de agrupamentos de produtores.
(Regime de preços)
(Regime de intervenção)
(Mercados representativos)
Em relação aos diferentes tipos de vinho de mesa a considerar serão definidos os mercados representativos para recolha regular das cotações por despacho do ministro com competência na área da agricultura.
(Regime de importação e exportação)
Os preços de orientação fixados para o país, acrescidos dos encargos para a colocação dos produtos no mercado;
Os preços de mercado em Portugal para os diferentes vinhos e tipos comerciais;
Os preços de referência da Comunidade Económica Europeia.
(Mecanismos especiais)
Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda aos produtos abrangidos por este diploma nas condições e com base em critérios comparáveis aos existentes na organização comum de mercado do vinho, conforme o disposto nos artigos 274.º e 281.º do Acto de Adesão.
(Prestações vínicas)
(Adaptações a efectuar)
Sem prejuízo da reestruturação geral a efectuar, abrangendo não só os organismos e serviços com acção directa no sector vitivinícola, mas também em face da criação de novas estruturas orgânicas especializadas para o desenvolvimento da organização comum dos mercados agrícolas, são promovidas por este diploma, de acordo com o previsto no Acto de Adesão, as adaptações e outras medidas a que se referem os artigos seguintes, com referência aos objectivos específicos do mercado constantes do artigo 4.º deste diploma.
(Gestão técnico-económica do mercado)
(Acções em relação à vinha)
(Acção em favor dos VQPRD)
A acção de coordenação relativamente aos chamados vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) e a acção de carácter geral a desenvolver em seu favor incumbirá a um organismo especializado, a criar.
(Revisão de regulamentação dos vinhos licorosos)
Em face do disposto no Acto de Adesão em relação aos vinhos licorosos, proceder-se-á, com a maior urgência, à necessária adaptação da regulamentação geral portuguesa aplicável a estes vinhos.
(Aplicação às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores)
A aplicação deste diploma às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores será feita tendo em consideração as particularidades destas Regiões, nomeadamente do ponto de vista da sua organização político-administrativa, sem prejuízo do disposto no Acto de Adesão.
(Vigência da organização do mercado)
A organização do mercado prevista neste diploma é aplicável até ao final da primeira etapa do período transitório.
(Revogação)
Os produtos a que se referem as posições pautais constantes do artigo 3.º deste diploma são suprimidos dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, a partir de 1 de Março de 1986.
(Entrada em vigor)
Este decreto-lei entra em vigor a 31 de Dezembro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.