Em face do disposto no Acto de Adesão em relação aos vinhos licorosos, proceder-se-á, com a maior urgência, à necessária adaptação da regulamentação geral portuguesa aplicável a estes vinhos.
Artigo 18.º — (Revisão de regulamentação dos vinhos licorosos)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985