- 1 -As medidas de intervenção que, em resultado do balanço da produção e escoamento, se entenda de aplicar ao sector visam evitar uma baixa inaceitável dos preços de mercado e poderão assumir as seguintes formas:
- a)Compras pelo organismo de intervenção;
- b)Ajudas à armazenagem privada de vinhos e mostos.
- 2 -Os produtos retirados do mercado nas operações de compra pelo organismo de intervenção serão objecto de destilação, revestindo a forma de destilação preventiva ou de garantia.
- 3 -Serão ainda abrangidos pela destilação com carácter obrigatório os produtos que não satisfaçam as características legais.
- 4 -As ajudas à armazenagem privada serão concedidas em função das circunstâncias de médio ou longo termo.
- 5 -Em portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços serão definidos, relativamente a cada campanha, os termos de aplicação das medidas referidas nos números anteriores.
Artigo 9.º — (Regime de intervenção)
Vigente desde: 31/12/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1985