A organização do mercado para o sector das frutas e de produtos hortícolas frescos, adiante designada por «organização de mercado», a que se refere o presente diploma abrange os produtos constantes no mapa anexo n.º 1, que faz parte integrante deste decreto-lei.
Artigo 1.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985