Estabelece para o sector das frutas e de produtos hortícolas frescos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário
(Âmbito de aplicação)
A organização do mercado para o sector das frutas e de produtos hortícolas frescos, adiante designada por «organização de mercado», a que se refere o presente diploma abrange os produtos constantes no mapa anexo n.º 1, que faz parte integrante deste decreto-lei.
(Direito aplicável)
O mercado abrangido por este diploma rege-se pelo Acto de Adesão, pelo presente diploma e pela legislação específica nacional em vigor.
(Objectivos)
A organização do mercado visa proporcionar uma transição equilibrada no âmbito do processo de integração e, observado o disposto no artigo 315.º, n.º 1, do Acto de Adesão, tem por objectivos específicos, de entre outros, os seguintes:
(Meios)
Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior são previstos os seguintes mecanismos:
(Definições)
Para os efeitos de aplicação das disposições previstas neste título entende-se por:
(Âmbito)
(Situações excepcionais)
Poderá ser autorizada, por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio, a comercialização de frutas e produtos hortícolas frescos de produção nacional, com exigências inferiores ou superiores às previstas nas normas de qualidade estabelecidas nos termos do n.º 5 do artigo 6.º, sempre que a produção nacional se apresente, respectivamente, insuficiente ou excedentária face às necessidades do mercado interno e tal corresponda ao interesse dos produtores.
(Rotulagem)
(Controle de qualidade)
Os produtos a que se refere o artigo 1.º serão objecto de verificação de conformidade com as normas de qualidade a efectuar por amostragem, em qualquer estádio de comercialização, bem como no decurso do transporte.
(Ajudas nacionais)
A fim de incentivar os produtores ou as suas organizações ao cumprimento do disposto no presente título serão atribuídas ajudas nacionais aos custos de embalagem e acondicionamento, em termos a fixar por despacho conjunto dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura e do comércio.
(Infracções)
Às infracções das disposições constantes deste título é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
(Organização de produtores)
Serão adoptadas medidas específicas para a criação de organizações de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas frescos ou para o desenvolvimento das já existentes no quadro da legislação comunitária e por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 263.º
(Regime de preços)
Para os tomates começa a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro;
Para as pêras começa a 1 de Junho e termina a 31 de Maio;
Para as maçãs começa a 1 de Julho e termina a 30 de Junho;
Para as laranjas começa a 1 de Outubro e termina a 30 de Setembro.
(Regime de intervenção)
(Regime de importação e exportação)
As médias aritméticas semanais das cotações disponíveis mais frequentes da campanha imediatamente anterior, majoradas de um montante calculado com base nos custos de transporte das regiões produtoras para os centros de consumo;
A evolução dos custos de produção no sector das frutas e produtos hortícolas frescos;
Os preços de referência da Comunidade Económica Europeia.
(Mecanismos especiais)
Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda aos produtos abrangidos por este diploma sempre que tal seja considerado indispensável por se verificarem perturbações profundas no mercado, nas condições e com base em critérios comparáveis aos existentes na organização comum do mercado das frutas e produtos hortícolas frescos, conforme o disposto nos artigos 274.º e 281.º do Acto de Adesão.
(Competências)
À Junta Nacional das Frutas ou ao organismo ou organismos que vierem a integrar as suas actuais funções compete zelar pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma, sem prejuízo do exercício das competências já definidas sobre matérias específicas que respeitem ao funcionamento do mercado das frutas e produtos hortícolas frescos, assegurando, nos termos da legislação em vigor, a participação das organizações profissionais representativas do sector.
(Aplicação às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores)
A aplicação deste diploma às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores será feita tendo em consideração as particularidades destas regiões, nomeadamente do ponto de vista da sua organização político-administrativa, sem prejuízo do disposto no Acto de Adesão.
(Disposição final e revogatória)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo n.º 1 a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)
Mapa anexo n.º 2 a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º
Tomates, laranjas, maçãs e peras.
Mapa anexo n.º 3 a que se refere o n.º 14 do artigo 15.º
Restrições quantitativas aplicáveis à Comunidade e a países terceiros
(ver documento original)