A fim de incentivar os produtores ou as suas organizações ao cumprimento do disposto no presente título serão atribuídas ajudas nacionais aos custos de embalagem e acondicionamento, em termos a fixar por despacho conjunto dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura e do comércio.
Artigo 10.º — (Ajudas nacionais)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985