À Junta Nacional das Frutas ou ao organismo ou organismos que vierem a integrar as suas actuais funções compete zelar pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma, sem prejuízo do exercício das competências já definidas sobre matérias específicas que respeitem ao funcionamento do mercado das frutas e produtos hortícolas frescos, assegurando, nos termos da legislação em vigor, a participação das organizações profissionais representativas do sector.
Artigo 17.º — (Competências)
Vigente desde: 31/12/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1985