- 1 -A organização do mercado prevista por este diploma é aplicável até ao final da primeira etapa do período transitório.
- 2 -Os produtos a que se referem as posições pautais constantes do mapa anexo n.º 1 são suprimidos dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, a partir de 1 de Março de 1986.
- 3 -Este decreto-lei entra em vigor em 31 de Dezembro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo n.º 1 a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)
Mapa anexo n.º 2 a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º
Tomates, laranjas, maçãs e peras.
Mapa anexo n.º 3 a que se refere o n.º 14 do artigo 15.º
Restrições quantitativas aplicáveis à Comunidade e a países terceiros
(ver documento original)
Artigo 19.º — (Disposição final e revogatória)
Vigente desde: 31/12/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1985