A organização do mercado visa proporcionar uma transição equilibrada no âmbito do processo de integração e, observado o disposto no artigo 315.º, n.º 1, do Acto de Adesão, tem por objectivos específicos, de entre outros, os seguintes:
- a)Promover a abertura do mercado nacional ao mercado comunitário de uma forma progressiva, que garanta o equilíbrio, a nível interno;
- b)Disciplinar, organizar e normalizar o mercado das frutas e produtos hortícolas frescos de acordo com os princípios e mecanismos de funcionamento do correspondente mercado comunitário;
- c)Proceder à aproximação dos preços nacionais aos preços do mercado comunitário, nos termos previstos pelo Acto de Adesão, designadamente pela disciplina de preços aí estabelecida para o sector das frutas e produtos hortícolas frescos;
- d)Estimular a criação e o desenvolvimento de organizações de produtores com intervenção no mercado das frutas e dos produtos hortícolas frescos;
- e)Adequar a oferta às condições da procura;
- f)Fomentar a competitividade dos produtos nacionais nos mercados externos;
- g)Incentivar a participação das organizações profissionais representativas do sector das frutas e produtos hortícolas frescos na gestão dos respectivos mercados.