- 1 -As tesourarias da Fazenda Pública constituem, nas sedes dos concelhos ou fora deles, os serviços locais da Direcção-Geral do Tesouro.
- 2 -Às tesourarias da Fazenda Pública incumbe, enquanto órgãos primários do tesouro público nacional:
- a)O serviço de arrecadação e cobrança das receitas do Estado liquidadas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
- b)O serviço de arrecadação e cobrança de outras receitas do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público que lhes seja atribuído por lei;
- c)O serviço de pagamento das despesas do Estado que lhes seja cometido por lei;
- d)O serviço de pagamento dos vales do correio nos termos da lei;
- e)O serviço de pagamento de juros, rendas e outras despesas a satisfazer da conta da Junta do Crédito Público, nas localidades fora das capitais dos distritos onde esta não tenha sede ou delegação;
- f)O serviço de liquidação dos juros de mora das receitas virtuais;
- g)Quaisquer outras funções que lhes sejam cometidas por lei.
- 3 -Compete à Direcção-Geral do Tesouro o estudo das medidas necessárias à fixação e alteração dos prazos de cobrança voluntária, à boca do cofre, das receitas previstas na alínea a) do número anterior, cabendo a sua iniciativa cumulativamente à Direcção-Geral do Tesouro e à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
- 4 -Quando a iniciativa seja da Direcção-Geral do Tesouro, deverá esta obter parecer prévio da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
- 5 -Quando a iniciativa seja da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, deverá esta remeter a sua proposta para estudo e apreciação final à Direcção-Geral do Tesouro, a quem compete exclusivamente apresentá-la ao Governo.
- 6 -O disposto nos números anteriores tem prevalência absoluta sobre quaisquer normas especiais constantes de diplomas legais ou regulamentares.
ARTIGO 1.º — (Tesourarias da Fazenda Pública: atribuições)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979