- 1 -Por razões de eficiência dos serviços, nomeadamente no que diz respeito ao encerramento de contas, abertura e fecho do cofre, ou melhor atendimento do público, poderá o horário de trabalho dos funcionários do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública ser fixado por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo do regime de horário de trabalho da função pública.
- 2 -Todas as horas de serviço extraordinárias prestadas para além do horário legalmente estabelecido serão remuneradas nos termos da lei geral.
ARTIGO 10.º — (Horário)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979