A partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei as tesourarias da Fazenda Pública passarão a receber o Diário da República referente à 1.ª e 2.ª séries.
ARTIGO 101.º — (Fornecimento do «Diário da República» às tesourarias da Fazenda Pública)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979