No exercício das suas atribuições, e tendo em vista o cabal cumprimento das competências que lhe são cometidas pelo artigo 1.º, n.º 2, deste decreto-lei, poderá o Tesouro Público Nacional, se se mostrar conveniente, recorrer ao sistema bancário nacionalizado, em condições e em termos a definir por decreto-lei, ouvido o Banco de Portugal e a Direcção-Geral do Tesouro.
ARTIGO 102.º — (Colaboração do sistema bancário nacionalizado)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979