As dúvidas surgidas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, quando estiverem em causa matérias da competência deste último.
ARTIGO 103.º — (Resolução de dúvidas)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979