- 1 -Os funcionários do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública têm direito ao vencimento correspondente às respectivas categorias constantes do mapa anexo ao presente decreto-lei e às remunerações acessórias estabelecidas nos artigos seguintes.
- 2 -Além das remunerações referidas no número anterior, os funcionários do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública têm direito aos seguintes abonos e pensões, definir por portaria a emanar do Ministério das Finanças:
- a)Transportes;
- b)Alojamento;
- c)Instalação;
- d)Habitação;
- e)Indemnização em caso de dano provocado por assalto;
- f)Pensões a atribuir em caso de dano provocado por assalto.
- 3 -É fixado em 10% do vencimento ilíquido o abono para falhas a atribuir:
- a)Aos tesoureiros gerentes;
- b)Aos tesoureiros subgerentes quando investidos no serviço de caixa, quando lhes tenha sido conferido mandato de gerência ou quando tenham assumido a gerência da respectiva tesouraria, mediante prévio termo de transição de valores.
- 4 -É fixado em 10% do vencimento ilíquido correspondente à categoria de tesoureiro-ajudante de 1.ª classe o abono para falhas a atribuir a qualquer tesoureiro-ajudante que seja investido no serviço de caixa.
- 5 -O abono para falhas atribuído aos tesoureiros-ajudantes investidos no serviço de caixa é reversível, dia a dia, a favor dos funcionários nele investidos, sendo atribuído globalmente por cada tesouraria da Fazenda Pública, tendo em consideração o número de caixas nela existentes, e distribuído pelo tesoureiro gerente na proporção do tempo de serviço de caixa prestado por cada funcionário.
- 6 -Por cada fracção de abono para falhas atribuído aos tesoureiros-ajudantes investidos no serviço de caixa será passado recibo em triplicado, um dos quais será entregue ao funcionário beneficiado, outro será remetido à direcção de finanças distrital e outro ficará arquivado na respectiva tesouraria.
- 7 -Sempre que o abono para falhas globalmente atribuído a cada tesouraria da Fazenda Pública para ser distribuído pelo respectivo tesoureiro gerente aos tesoureiros-ajudantes investidos no serviço de caixa não seja totalmente utilizado, o remanescente será depositado pelo tesoureiro gerente em rubrica especial de operações de tesouraria, para os efeitos do estabelecido na parte final do n.º 3 do artigo 64.º do presente decreto-lei.
- 8 -Quando for caso disso, o abono para falhas será arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.
- 9 -O disposto nos n.os 5 a 8 é igualmente aplicável ao abono para falhas a atribuir aos tesoureiros subgerentes nos termos da alínea b) do n.º 3 do presente artigo.
- 10 -No caso de o serviço de caixa ser assegurado pelo tesoureiro gerente, terá apenas direito ao abono previsto na alínea a) do n.º 3.
- 11 -Independentemente do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, os montantes destinados ao abono para falhas não poderão exceder 2000$00 mensais, excepto se o Ministro das Finanças por despacho fixar montante ou condições diferentes a que deve obedecer a fixação do abono para falhas.
ARTIGO 18.º — (Remunerações e abonos diversos)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979