- 1 -De acordo com o volume de serviço, deverá haver em cada concelho mais do que uma tesouraria da Fazenda Pública, criada por portaria emanada do Ministério das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, sempre que no respectivo concelho ou localidade seja criada mais do que uma repartição de finanças.
- 2 -O número de tesourarias da Fazenda Pública e a sua área em Lisboa e Porto devem ser alterados, por portaria do Ministério das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, sempre que o número dos bairros fiscais de Lisboa e Porto e respectivas áreas sejam alterados.
- 3 -As tesourarias da Fazenda Pública são de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, nos mesmos termos em que o são as correspondentes repartições de finanças, devendo a alteração da sua classificação constar de portaria do Ministério das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, sempre que idênticas alterações se verifiquem nas respectivas repartições de finanças.
ARTIGO 2.º — (Tesourarias da Fazenda Pública: criação e classes)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979