- 1 -A percentagem do prémio de cobrança referida na alínea a) do artigo anterior é distribuída pela Direcção-Geral do Tesouro nos seguintes termos:
- a)As direcções distritais de finanças comunicarão mensalmente à direcção dos serviços administrativos os quantitativos resultantes da sua aplicação às cobranças efectuadas mensalmente nas tesourarias da Fazenda Pública;
- b)Apurados os quantitativos de todos os distritos, a direcção dos serviços administrativos processará a respectiva folha de despesa orçamental, que, uma vez autorizada, será convertida em operações de tesouraria, distribuindo-se no mês seguinte ao das cobranças a que respeita.
- 2 -Da parte sobrante poderão ser satisfeitos os subsídios de residência e a verba para falhas prevista no artigo 18.º do presente decreto-lei.
- 3 -As percentagens do prémio de cobrança referidas nas alíneas b) e c) do artigo anterior são distribuídas nos termos do n.º 1 pelos funcionários de cada tesouraria da Fazenda Pública, tendo em conta as receitas provenientes da venda dos valores selados arrecadadas por cada uma.
- 4 -Para o efeito da distribuição das percentagens referidas no número anterior, nas localidades onde houver mais do que uma tesouraria da Fazenda Pública, estas constituem apenas uma unidade.
- 5 -O montante que ultrapassar as participações previstas nas alíneas b) e c) do artigo anterior para a venda de valores selados deverá ser distribuído pelas tesourarias da Fazenda Pública cujos funcionários não atinjam os limites referidos na alínea b) do artigo seguinte.
- 6 -Da parte não distribuída nos termos dos números anteriores reverterão para o Fundo de Cauções:
- a)10% quanto à parte não distribuída da percentagem do prémio de cobrança referida na alínea a) do artigo anterior;
- b)5% quanto à parte não distribuída da percentagem do prémio de cobrança referida na alínea b) do artigo anterior;
- c)2,5% quanto à parte não distribuída da percentagem do prémio de cobrança referida na alínea c) do artigo anterior.
- 7 -Apenas o excedente da parte não distribuída nos termos dos artigos anteriores poderá ser convertido em receita do Estado, por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro.
ARTIGO 21.º — (Distribuição do prémio de cobrança)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979