- 1 -Não entram no limite fixado no artigo anterior quanto à participação no prémio de cobrança referida na alínea a) do artigo 20.º do presente decreto-lei:
- a)O subsídio de isolamento atribuído aos funcionários das Tesourarias da Fazenda Pública:
1) Do Corvo, 25% do vencimento;
2) Das Lajes das Flores, de Santa Cruz das Flores, de Vila do Porto e de Porto Santo, 15% do vencimento;
- b)5% do valor do vencimento atribuído a tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª e 3.ª classes, com funções de gerência ou de subgerência, e tesoureiros-adjuntos;
- c)10% do valor do vencimento atribuído aos tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª classe;
- d)O subsídio de residência a atribuir aos funcionários que por motivo de promoção têm de mudar de residência, cujo montante será fixado por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro.
- a)O subsídio de isolamento atribuído aos funcionários das Tesourarias da Fazenda Pública:
- 2 -Também não entram nos limites do artigo anterior, quanto às participações no prémio de cobrança referidas nas alíneas b) e c) do artigo 20.º deste decreto-lei, 5% do vencimento atribuído aos tesoureiros da Fazenda Pública com funções de gerência e de subgerência.
ARTIGO 23.º — (Participações que não entram no limite previsto no número anterior)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979