- 1 -A posse será, por via de regra, dada pessoalmente e na tesouraria onde o funcionário for colocado.
- 2 -A posse poderá ser conferida por procuração mediante prévia autorização da Direcção-Geral do Tesouro.
- 3 -Sempre que se mostre conveniente, a posse poderá ser conferida na Direcção-Geral do Tesouro ou na sede do distrito respectivo.
ARTIGO 24.º — (Local da posse)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979