Os prazos de posse referidos no artigo anterior podem ser prorrogados pelo director-geral do Tesouro quando seja alegado motivo justificado ou quando as exigências do serviço assim o aconselharem.
ARTIGO 27.º — (Prorrogação dos prazos de posse)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979