Não poderá ser conferida posse a qualquer funcionário das tesourarias da Fazenda Pública sem que o interessado faça prova de ter cumprido as formalidades referentes à obrigatoriedade de inscrição no Fundo de Cauções.
ARTIGO 29.º — (Os funcionários empossados têm de se caucionar previamente)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979