- 1 -Mediante portaria do Ministério das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, deverá proceder-se à concentração total ou parcial das tesourarias da Fazenda Pública, ou ao seu desdobramento, sempre que idêntico procedimento seja adoptado em relação às correspondentes repartições de finanças.
- 2 -Igualmente se poderá proceder ao desdobramento de tesourarias da Fazenda Pública, independentemente de idêntico procedimento em relação às repartições de finanças, sempre que o volume dos respectivos serviços, as suas características e a comodidade dos contribuintes o justifiquem, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro.
ARTIGO 3.º — (Concentração o desdobramento das tesourarias da Fazenda Pública)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979