- 1 -Os tesoureiros da Fazenda Pública podem ser transferidos a seu pedido, por promoção, por conveniência de serviço ou permuta.
- 2 -Os tesoureiros da Fazenda Pública só podem solicitar transferência para lugares da mesma categoria desde que tenham mais de um ano de serviço de permanência no lugar, constituindo condições de preferência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo e no artigo 34.º
- a)Melhor classificação de serviço reportada ao ano anterior;
- b)Maior antiguidade no lugar em que se encontram;
- c)Maior antiguidade na categoria;
- d)Maior antiguidade no quadro da Direcção-Geral do Tesouro.
- 3 -Para os efeitos deste artigo, consideram-se como tendo a mesma antiguidade os funcionários que, incluídos no mesmo movimento, tomam posse no prazo legalmente fixado.
- 4 -Deixarão de ser observadas as preferências previstas nos números anteriores quando qualquer dos interessados prove que o seu cônjuge exerce há mais de um ano funções públicas de carácter permanente no concelho sede da tesouraria onde exista a vaga.
- 5 -Os pedidos de transferência poderão ser efectuados entre 15 e 30 de cada mês, devendo a Direcção-Geral do Tesouro anunciar de 1 a 15 do mesmo mês, no Diário da República, as vagas existentes no quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública.
ARTIGO 30.º — (Transferências dos tesoureiros da Fazenda Pública; condições de preferência)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979