- 1 -A nomeação do pessoal técnico exactor será feita nos seguintes termos:
- a)Tesoureiros-ajudantes de 2.ª classe, de entre tesoureiros-ajudantes estagiários que tenham concluído com aprovação o respectivo estágio e a prova final a ele subsequente;
- b)Tesoureiros-ajudantes de 1.ª classe, de entre os tesoureiros-ajudantes de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou Suficiente no último triénio;
- c)Tesoureiros-ajudantes principais, de entre os tesoureiros-ajudantes de 1.ª classe com, pelo pelo menos, dois anos de serviço na categoria e aprovação nas provas de selecção.
- 2 -As regras de progressão na carreira do pessoal técnico exactor previstas no número anterior não envolvem a deslocação dos respectivos tesoureiros-ajudantes das tesourarias da Fazenda Pública onde estão colocados.
- 3 -A nomeação do pessoal dirigente será feita nos seguintes termos:
- a)Tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe, de entre tesoureiros-ajudantes principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, média de classificação de serviço não inferior a 12 ou Suficiente e aprovação nas respectivas provas de selecção;
- b)Tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª classe, de entre os tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e aprovação nas respectivas provas de selecção;
- c)Tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª classe, de entre os tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e aprovação nas respectivas provas de selecção.
- 4 -O prazo previsto na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do presente artigo será reduzido a um ano desde que os funcionários, reunindo as restantes condições, tenham obtido nota não inferior a 14, respectivamente nas provas de classificação de tesoureiro-ajudante de 2.ª classe, tesoureiro-ajudante principal e tesoureiro da Fazenda Pública de 3.ª e 2.ª classes, e possuam classificação de serviço não inferior a 14 ou Bom no último ano.
ARTIGO 36.º — (Nomeação)
Vigente desde: 29/12/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979