- 1 -A admissão de tesoureiros-ajudantes estagiários far-se-á mediante provas de admissão, às quais poderão candidatar-se indivíduos que tenham, pelo menos, 18 anos de idade e possuam o curso complementar do ensino secundário ou habilitações equivalentes.
- 2 -Na admissão a que se refere o número anterior terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os indivíduos que, anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 564/76, de 17 de Julho, tenham exercido funções, ainda que interinamente, de auxiliares, de propostos ou ajudantes de tesoureiro, com bom e efectivo serviço e que posteriormente se tenham desvinculado da função pública ou desligado do serviço.
- 3 -Serão admitidos a estágio tantos candidatos quantas as vagas que se prevejam no período de validade das provas de admissão.
- 4 -O estágio a que se refere o presente artigo terá a duração de um ano, envolvendo a frequência do curso básico de tesouraria do Estado.
- 5 -Os candidatos considerados aptos nas provas de admissão são incluídos numa lista provisória, por ordem de classificação obtida através da nota conseguida, publicada no Diário da República e que tem o prazo de validade de três anos.
ARTIGO 37.º — (Admissão de tesoureiros-ajudantes estagiários)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979