- 1 -O pessoal das tesourarias da Fazenda Pública integra-se num quadro geral, no âmbito da Direcção-Geral do Tesouro, e distribui-se pelos seguintes grupos profissionais:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico exactor;
- c)Pessoal auxiliar.
- 2 -O quadro geral do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, suas categorias, letras de vencimento e número de funcionários, à excepção do pessoal auxiliar, são os que constam do mapa anexo ao presente diploma, podendo ser alterados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro.
- 3 -O quadro do pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública será objecto de decreto regulamentar emanado do Ministério das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro.
ARTIGO 4.º — (Fixação e alteração dos quadros)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979