- 1 -O prazo de validade do conjunto das provas de selecção previstas nos artigos anteriores é de três anos a contar da data da publicação das listas da classificação final no Diário da República.
- 2 -O Ministro das Finanças poderá autorizar, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, que o prazo referido no número anterior seja prorrogado até serem nomeados os candidatos que tenham nota não inferior a 12.
- 3 -Os candidatos aprovados nas provas ou incluídos em listas de promoção poderão desistir da nomeação, passando, neste caso, para o último lugar das referidas listas.
- 4 -A segunda desistência implica a perda de direitos resultantes da aprovação nas provas referidas no número anterior ou da inclusão em listas classificativas sem que decorram, pelo menos, três anos.
- 5 -Os pedidos de desistência só poderão ser considerados se forem apresentados antes de proferido o despacho de nomeação.
ARTIGO 43.º — (Prazo de validade das provas de selecção)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979