- 1 -Os candidatos reprovados nas provas de selecção só poderão ser admitidos a novas provas para a mesma categoria decorrido o prazo de um ano sobre a data da última prova.
- 2 -Os candidatos que reprovem três vezes seguidas em provas de selecção para as mesmas categorias só poderão ser admitidos a novas provas depois de decorridos três anos sobre a data da última prova.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores consideram-se reprovações as faltas não justificadas às provas de selecção.
ARTIGO 44.º — (Efeitos de reprovação nas provas selectivas)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979