- 1 -O recrutamento para o preenchimento de lugares de ingresso ou de acesso do quadro geral do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública far-se-á sempre por métodos e técnicas de selecção objectivos e será precedido (de estágios e cursos destinados à apreciação das aptidões dos candidatos e à respectiva preparação profissional.
- 2 -O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos.
- 3 -Na classificação final dos funcionários que sejam candidatos aos diferentes lugares serão tidos em linha de conta os resultados das provas de selecção e será ponderado o respectivo mérito profissional, avaliado com base na classificação de serviço.
- 4 -Os funcionários do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública que frequentarem cursos ou estágios terão direito, para além do abono de ajudas de custo e transportes, às remunerações inerentes aos lugares de que são titulares.
- 5 -Durante o estágio os candidatos a lugares de ingresso terão direito apenas ao vencimento constante do mapa anexo, não participando das remunerações acessórias previstas no presente decreto-lei.
ARTIGO 5.º — (Recrutamento)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979