- 1 -Serão objecto de portaria a emanar do Ministério das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, os programas das provas de admissão ao estágio previsto no artigo 37.º, do exame final previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º, dos cursos previstos no artigo 40.º e dos exames finais subsequentes a estes cursos.
- 2 -A composição dos júris e o local de funcionamento das provas referidas no número anterior serão igualmente objecto de portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro.
ARTIGO 50.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979