Os tesoureiros gerentes poderão, obtida autorização da Direcção-Geral do Tesouro, delegar nos funcionários que lhes estejam subordinados a competência para a prática de actos próprios das suas funções, sem prejuízo das limitações constantes do artigo 55.º do presente decreto-lei, dando posteriormente conhecimento à Direcção-Geral do Tesouro.
ARTIGO 52.º — (Delegação de competência)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979