- 1 -Compete aos tesoureiros subgerentes e tesoureiros-adjuntos:
- I)Substituir o tesoureiro gerente nas suas ausências ou impedimentos, nos seguintes termos:
- a)Meliante termo de transição e início de nova gerência, de acordo com o previsto no artigo 74.º deste decreto-lei;
- b)Mediante mandato de gerência, de harmonia com o disposto no artigo 75.º deste decreto-lei;
- c)Em todas as restantes situações em que não haja lugar a termos de transição ou mandato de gerência;
- II)Desempenhar as funções de claviculário assistente, para o que devem ter sempre em seu poder as chaves do cofre ou da casa-forte que abrem em segundo lugar, devendo estar presentes à abertura e encerramento;
- III)Desempenhar as funções que lhes sejam atribuídas pelo tesoureiro gerente.
- 2 -Nas suas ausências e impedimentos, as competências dos tesoureiros subgerentes ou tesoureiros-adjuntos serão exercidas pelos seus substitutos legais, indicados no artigo 54.º deste decreto-lei.
- 3 -O tesoureiro subgerente ou o tesoureiro-adjunto só terão direito a ser abonados dos vencimentos e demais proventos que ao tesoureiro gerente cabem nos casos e nos períodos em que lhes for cometida a gerência da respectiva tesouraria, mediante termo de transição de valores.
ARTIGO 53.º — (Competência dos tesoureiros subgerentes e tesoureiros-adjuntos)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979