- 1 -Os claviculários procederão diariamente à abertura do cofre para retirarem os valores selados, os títulos de cobrança e os fundos necessários ao funcionamento de cada caixa, devendo, para o efeito, o respectivo tesoureiro gerente estabelecer conta corrente entre o cofre e cada uma das caixas.
- 2 -Findo o período de trabalho e no final do expediente diário, será o cofre aberto por ambos os claviculários, para arrecadação dos fundos, documentos e valores, após o que será fechado, devendo os elementos de contabilidade que couberem no cofre ser nele obrigatoriamente arrecadados no final do expediente diário.
- 3 -Além dos claviculários, cabe o direito de assistência à abertura e encerramento do cofre a todos os funcionários com responsabilidade directa sobre os fundos ou outros valores que nele devam ser guardados.
- 4 -A todos os responsáveis pela movimentação diária de valores deverão ser fornecidas caixas metálicas com fechaduras, para guarda do numerário e outros valores dentro do cofre ou casa-forte, durante o período de encerramento para almoço, e da importância do fundo de maneio para o dia imediato.
- 5 -As casas-fortes das tesourarias da Fazenda Pública deverão ser equipadas com armários metálicos, revestidos da indispensável segurança, onde cada um dos caixas guardará os valores que lhe estejam confiados.
ARTIGO 60.º — (Abertura e fecho do cofre)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979