- 1 -O tesoureiro gerente responde directamente perante o Estado pelo conjunto dos valores que lhe são confiados.
- 2 -Os restantes funcionários em serviço em cada tesouraria da Fazenda Pública respondem perante os respectivos tesoureiros gerentes pelos seus actos e omissões que se traduzam em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza.
- 3 -A responsabilidade prevista no número anterior não é imputável ao tesoureiro gerente estranho ao facto, no julgamento da respectiva conta de gerência a que está sujeito perante o Tribunal de Contas, excepto se, no desempenho das suas funções de gestão, contrôle fiscalização e apuramento de valores, houver procedido com culpa grave.
- 4 -O Tribunal de Contas avaliará, em seu prudente arbítrio, o grau de culpa de harmonia com as circunstâncias do caso, tendo ainda em consideração o volume dos valores e fundos movimentados e os meios humanos e materiais ao dispor do tesoureiro gerente, em relação aos alcances verificados.
ARTIGO 61.º — (Das responsabilidades)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979