- 1 -Quando, em virtude de assalto, incêndio, roubo, furto ou ainda qualquer outra circunstância anormal, forem destruídos, arrebatados ou extraviados documentos, valores ou dinheiro existentes nas tesourarias da Fazenda Pública, deverá o respectivo tesoureiro gerente participar imediatamente, ou no primeiro dia útil seguinte à ocorrência, se não for possível no próprio dia, os factos ocorridos na tesouraria ao agente do Ministério Público da comarca territorialmente competente e levantar auto de notícia da ocorrência, que remeterá ao seu superior hierárquico, o qual, por sua vez, deverá comunicar imediatamente ao director-geral do Tesouro.
- 2 -Logo que a Inspecção-Geral de Finanças tenha conhecimento destes factos, deverá proceder, simultaneamente, a inquérito e a balanço para se apurarem os documentos, valores e dinheiro que faltam.
- 3 -No inquérito procurar-se-á averiguar se pelo tesoureiro gerente foram adoptadas as precauções ao seu alcance, tendentes a acautelar os valores existentes na tesouraria, e se ele ou os seus subordinados foram inteiramente alheios às causas que determinaram o seu descaminho.
- 4 -Comprovada a irresponsabilidade do tesoureiro gerente e dos seus subordinados, proceder-se-á à extracção de segundas vias de documentos de cobrança, em face dos elementos que os originaram ou de outros que se encontram arquivados em qualquer repartição pública.
- 5 -Será anulada a importância dos documentos e valores que não puderem ser substituídos em segunda via.
ARTIGO 63.º — (Alcances em virtude de assalto, incêndio, roubo, furto ou outros casos de força maior)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979