- 1 -Em cada tesouraria da Fazenda Pública existirão, consoante as necessidades do serviço, caixas para pagamentos, recebimentos, venda e revenda de valores selados.
- 2 -O número de caixas, bem como as espécies de serviços a que se destinam, será fixado, em cada tesouraria da Fazenda Pública, por despacho do director-geral do Tesuoro, sob proposta fundamentada do respectivo tesoureiro gerente ou de quem suas vezes fizer.
- 3 -Se necessidades urgentes de serviço assim o exigirem, poderá o respectivo tesoureiro gerente, ou quem suas vezes fizer, autorizar que a caixa que se destina a determinado serviço possa temporariamente, nalgumas épocas do ano, acumular outra espécie de serviços ou ser desdobrada.
ARTIGO 64.º — (Do serviço de caixa)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979