- 1 -Durante o período de serviço de caixa, os funcionários investidos respondem, perante o tesoureiro gerente, ou quem suas vezes fizer, pelos valores por si movimentados.
- 2 -Os tesoureiros gerentes, ou quem suas vezes fizer, devem exigir diariamente a prestação de contas aos funcionários investidos no serviço de caixa, através da elaboração dos termos de apuramento de contas diárias, para cada uma das caixas, assinados por ambos.
- 3 -Sempre que em alguma caixa se verifique a existência de diferença para menos, o tesoureiro gerente deve proceder nos termos previstos no artigo 67.º do presente decreto-lei para as situações de alcance.
- 4 -O aviso para entrar nos cofres do Tesouro com as quantias em dívida considera-se formalizado com a elaboração do termo de apuramento de contas diárias, donde devem constar as diferenças apuradas.
- 5 -Sempre que em alguma caixa sejam apuradas diferenças para mais, o funcionário investido no serviço de caixa deverá depositar a importância sobrante, em rubrica especial de «Operações de tesouraria», à ordem do tesoureiro gerente, devendo tal facto constar do termo de apuramento de contas diárias.
- 6 -As importâncias não reclamadas no prazo de um ano reverterão a favor do Fundo de Cauções.
ARTIGO 66.º — (Responsabilidades dos funcionários encarregados do serviço de caixa)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979