- 1 -Os funcionários a quem seja atribuído o serviço de caixa são escolhidos pelo tesoureiro gerente, ou quem suas vezes fizer, independentemente da sua categoria.
- 2 -Sempre que, durante cada período de serviço de caixa, o funcionário nele investido se ausentar da tesouraria, excepto no período de encerramento para almoço, o tesoureiro gerente deverá proceder, de imediato, ao apuramento dos valores movimentados por esse funcionário na respectiva caixa, acompanhado de duas testemunhas, sempre que possível.
- 3 -Caso o apuramento dos valores referidos nos números anteriores revele estarem certas as contas, deverá o tesoureiro gerente conferir-lhe quitação, mediante termo de responsabilidade, assinado por si e pelas testemunhas devidamente identificadas, independentemente do procedimento disciplinar a que haja lugar.
- 4 -Caso o apuramento de valores referidos nos números anteriores revele a existência de diferenças para menos, deverá o tesoureiro gerente, ou quem suas vezes fizer:
- a)Avisar de imediato, ou no primeiro dia útil seguinte à ocorrência, se não for possível no próprio dia, por escrito, através de carta registada com aviso de recepção, remetida ao domicílio legal do funcionário ausente do serviço, para entrar, no respectivo cofre, acto contínuo, com as importâncias em dívida;
- b)Levantar os autos de ocorrência, previstos no artigo 67.º do presente decreto-lei, a que haja lugar, consoante os casos.
- 5 -Caso o montante do alcance apurado nos termos do número anterior e a ausência do domicílio legal do seu autor material indiciem a prática de peculato, deverá o tesoureiro gerente levantar também auto de ocorrência do facto e remetê-lo, imediatamente a seguir ao primeiro dia útil da sua ocorrência, se não for possível no próprio dia, ao agente do Ministério Público da comarca territorialmente competente, para efeito de procedimento criminal.
- 6 -Durante o período de serviço de caixa, o funcionário investido considera-se ausente do serviço sempre que não tenha avisado previamente o respectivo tesoureiro gerente, ou quem suas vezes fizer, por qualquer meio ao seu alcance.
- 7 -Durante o período de serviço de caixa, exceptuada a situação prevista nos n.os 2 a 6, é vedado a qualquer outro funcionário em serviço na respectiva tesouraria o acesso à caixa e à movimentação dos valores a ela inerentes, excepto se lhe for solicitado, acarretando sempre para o funcionário em falta a responsabilidade financeira, criminal e disciplinar que ao caso couber.
- 8 -Caso o apuramento dos valores referidos nos números anteriores revele diferença para mais, aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 66.º deste decreto-lei.
ARTIGO 65.º — (Dos funcionários encarregados do serviço de caixa)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979