- 1 -Os tesoureiros da Fazenda Pública de a classe serão sempre colocados em tesourarias de classe idêntica à que possuírem e para desempenharem as funções de tesoureiros gerentes.
- 2 -Os tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª classe podem ser colocados, indistintamente:
- a)Em tesourarias de classe idêntica à que possuírem para desempenharem as funções de tesoureiros gerentes;
- b)Em tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª a classe para desempenharem as funções de tesoureiros gerentes.
- 3 -Os tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe podem ser colocados, indistintamente:
- a)Em tesourarias de classe idêntica à que possuírem para desempenharem as funções de tesoureiros gerentes;
- b)Em tesourarias da Fazenda Pública de 2.ª classe para desempenharem as funções de tesoureiros gerentes.
- 4 -Os tesoureiros-ajudantes, qualquer que seja a sua categoria, à excepção dos estagiários, podem ser colocados, indistintamente, em qualquer tesouraria, qualquer que seja a sua categoria, sendo-lhes permitida a progressão na respectiva carreira sem que sejam deslocados da tesouraria em que se encontram colocados.
- 5 -os tesoureiros-ajudantes estagiários só poderão desempenhar as funções nas tesourarias da Fazenda Pública em que sejam admitidos a estágio.
ARTIGO 7.º — (colocação do pessoal)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979