- 1 -O provimento do pessoal do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública pertencente a categorias integradas quer na carreira do pessoal técnico exactor quer na carreira do pessoal dirigente será feito por nomeação com carácter definitivo.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica, porém, aos tesoureiros-ajudantes estagiários, cujo provimento é provisório durante o período do estágio.
ARTIGO 8.º — (Formas de provimento)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979